“Um Clube Vivo é um Clube Participado”


Capitulo III

Dos Sócios

SECÇÃO I

 

Admissão e Classificação dos Sócios

Artigo 11º

Podem ser sócios do Clube do Sargento da Armada todos os Sargentos da Armada no activo, na reserva e na reforma, desde que para tanto peçam a sua inscrição.

Podem ainda pedir a sua inscrição como sócios do C.S.A. os Sargentos do Exército e da Força Aérea.

Poderão, nos termos regulados nos presentes Estatutos, ser admitidos como sócios do C.S.A. Sargentos de Marinhas Estrangeiras.

§1 - Os Sargentos da Armada não pertencentes aos Quadros Permanentes bem como os militares graduados no posto de sargento poderão inscrever-se como sócios do C.S.A..
§2 - Não poderão ser sócios do Clube os Sargentos que, por motivos indignos, judicialmente condenados e decidido em Assembleia Geral convocada nos termos estabelecidos no artigo 44º deste Estatuto, hajam concorrido para diminuir a reputação e o crédito do C.S.A., da Armada ou da Nação.

Artigo 12º

A inscrição a que se refere o artigo 11º é feita em proposta de modelo aprovado pela Direcção, assinada pelo interessado, à qual serão juntas duas fotografias e importância correspondente ao valor do Cartão de Sócio, emblema e Estatutos, primeira quota e jóia de correcção.

§1 - A proposta e fotografias são afixadas em local previamente determinado, durante 8 (oito) dias, findos os quais a aprovação será da competência da Direcção.
§2 - A primeira quota será sempre referente ao mês da admissão da proposta.
§3 - A jóia de correcção apenas será exigida aos sócios que por qualquer motivo tenham desistido. O valor da jóia corresponderá à importância das quotas normais de um ano, considerando a quota actual, e das quotas suplementares que tenham existido durante o período em que durou a desistência.

Artigo 13º

Os sócios do Clube do Sargento da Armada classificam-se em quatro categorias:

- Sócios Fundadores;

- Sócios Efectivos;

- Sócios Correspondentes;

- Sócios Honorários.

Artigo 14º

Sócios Fundadores são os existentes à data da aprovação dos primeiros Estatutos, mesmo que por promoção deixem de pertencer à classe.

Artigo 15º

Sócios Efectivos são os que gozam da plenitude de direitos estabelecidos nestes Estatutos.

§ único - Os Sócios Efectivos que por promoção deixem de pertencer à categoria, assim como os abatidos aos quadros com passagem à vida civil mantêm a plenitude de direitos e deveres estabelecidos nestes Estatutos, excepto o de serem eleitos.

Artigo 16º

Sócios Correspondentes são:

  1. Os militares da Armada graduados no posto de sargento;
  2. Os Sargentos do Exército e Força Aérea, que para tal peçam a sua inscrição;
  3. Os Sargentos de Marinhas Estrangeiras ou Entidades civis que, por serviços prestados ao Clube, mereçam essa distinção.
  4. Os militares da Armada que à data da constituição do C.S.A., fossem oficiais e que tenham pertencido à categoria de Sargento do Quadro Permanente.

Artigo 17º

Sócios Honorários são as Colectividades, indivíduos ou Entidades que, embora estranhos ao Clube, se notabilizaram por quaisquer actos em prol do C.S.A., da Armada ou da Nação.

Artigo 18º

Os Sócios Honorários serão admitidos em Assembleia Geral, sob proposta de qualquer Corpo Social devidamente fundamentada e aprovada, pelo menos por 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.

Os sócios Correspondentes referidos na alínea b. do artigo 16º serão admitidos nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro do artigo 12º.

Artigo 19º

As quotas a pagar pelos sócios serão na importância de 0,2% do vencimento base do 1º Sargento, do 1º escalão, podendo essa percentagem vir a ser alterada mediante proposta apresentada pela Direcção à Assembleia Geral e por esta seja aprovada.

§1 - A Assembleia Geral, quando especialmente convocada para esse fim, poderá, por proposta da Direcção, estabelecer uma contribuição suplementar a pagar por todos os sócios nos mesmos termos das quotas;
§2 - As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que se referem e deverão ser pagas dentro do mesmo mês;
§3 - Os Sócios que se encontrarem em atraso de pagamento de quotas num período superior a dois anos serão excluídos, se não as liquidarem nos trinta dias seguintes ao da data do registo da carta que para o efeito lhes for enviada.

Artigo 20º

Os Sócios Honorários e Correspondentes das Marinhas Estrangeiras e Entidades civis, estão isentos do pagamento de quotas.

SECÇÃO II

Direitos e Deveres dos Sócios

Artigo 21º

Os sócios têm direito:

  1. Ao livre ingresso nas instalações do Clube e à sua utilização conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
  2. A propor a admissão como sócios, dos Sargentos dos outros ramos das Forças Armadas;
  3. A participar nas Assembleias Gerais;
  4. A votar e a serem votados para qualquer cargo do Clube ou a representar este como seus Delegados;
  5. A requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 44º;
  6. A examinar os livros, contas e mais documentos referentes aos exercícios anteriores, dentro do prazo de 8 (oito) dias que antecede a Assembleia Geral ordinária;
  7. A recorrer, com fundamento, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou para a reunião conjunta de Corpos Sociais, de qualquer determinação imposta pela Direcção;
  8. A apresentar à Direcção reclamações devidamente fundamentadas;
  9. A receber as classificações e recompensas que lhe tenham sido outorgadas;
  10. A usar os distintivos do Clube;
  11. A tomar parte nos festivais, diversões e passeios, nas condições em que forem levados a efeito;
  12. A apresentar como visitantes quaisquer indivíduos por quem se responsabilizem;
  13. A pedir a sua desistência de sócio em carta dirigida ao Presidente da Direcção.

Artigo 22º

  1. Aos Sócios Fundadores serão concedidos todos os direitos consignados no artigo 21º, com excepção de serem eleitos para os Corpos Sociais quando mudam de categoria;
  2. Aos Sócios Correspondentes e Honorários, referidos respectivamente nos artigos 16º e 17º serão concedidos os direitos do artigo 21º excepto o consagrado nas suas alíneas b., c., d., e., f. e 

Artigo 23º

Os componentes do agregado familiar dos sócios fundadores efectivos e correspondentes sujeitos ao pagamento de quotas, poderão fazer uso do C.S.A. sem serem acompanhados por aqueles para o que terão um cartão que os identifique.

§ único - Por falecimento do sócio a viúva e os filhos enquanto menores ou deficientes, gozam destas regalias.

Artigo 24º

Os sócios têm por dever:

    1. Honrar o Clube e contribuir para o seu prestígio, em todas as circunstâncias;
    2. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos em vigor, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
    3. Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
    4. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do Clube;
    5. Cooperar, duma maneira geral, por todos os meios ao seu alcance, no progresso material e moral do Clube;
    6. Defender e conservar o património do Clube;
    7. Indemnizar o Clube por quaisquer prejuízos que lhe cause, propositada ou involuntariamente, sempre que a Direcção assim o entenda, e no valor que esta lhe atribuir.

SECÇÃO III

Sanções e Recompensas

Artigo 25º

Os sócios que infringirem os Estatutos e Regulamentos, não acatarem as determinações dos Órgãos Sociais, ofenderem os seus membros ou qualquer sócio, praticarem actos impróprios ou que incorram de um modo geral no parágrafo 2 (dois) do artigo 11º, ficam sujeitos às sanções seguintes:

  1. Admoestação;
  2. Suspensão até 3 (três) meses;
  3. Suspensão até à Assembleia Geral;
  4. Expulsão.
§ único - As sanções constantes das alíneas a., b., e c., são da competência da Direcção e todas da Assembleia Geral.

Artigo 26º

Nenhuma penalidade das alíneas b., c., e d. do artigo 25º pode ser aplicada sem que da ocorrência que originou o procedimento seja levantado o auto respectivo.

Artigo 27º

O sócio suspenso ao abrigo do artigo 25º não fica isento do cumprimento dos seus deveres mas está inibido, assim como os componentes do respectivo agregado familiar, de usufruir dos direitos concedidos pelos Estatutos e Regulamentos.

Artigo 28º

Nenhum sócio poderá ceder a outrem o seu Cartão de Sócio, sob pena de sofrer as sanções que a Direcção resolva aplicar-lhe.

Artigo 29º

Das sanções aplicadas pela Direcção haverá recurso para a Assembleia Geral ordinária ou para uma Assembleia Geral extraordinária, convocada nos termos dos artigos 43º e 44º.

Artigo 30º

Para os sócios que por actos ou prestação de serviços mereçam testemunho especial de reconhecimento do Clube, haverá as seguintes distinções:

- Louvor da Direcção;

- Louvor da Assembleia Geral;

- Medalha "Valor e Dedicação ".

Artigo 31º

Terão direito à medalha de "Valor e Dedicação" os sócios que tenham patenteado a sua dedicação ao Clube, prestando tão assinalados serviços, que os Órgãos Sociais julguem dignos dessa consagração e proponham em Assembleia Geral para aprovação.

Artigo 32º

Terão direito ao uso de emblema de prata, os sócios que completarem 10 (dez) anos de filiação.

Terão direito ao uso de emblema de ouro os sócios que completarem 20 (vinte) anos de filiação.

§ único - Os emblemas a que se refere este artigo serão do modelo a que se refere o artigo 4º, tendo na parte inferior uma faixa com a palavra “Dedicação”.