“Um Clube Vivo é um Clube Participado”


Capitulo VI

Disposições Gerais

Artigo 70º

A Sede Social do C.S.A. é em Lisboa.

§ único - Podem ser criadas Delegações em locais onde resida um mínimo de 500 (quinhentos) sócios efectivos, devendo para o efeito ser apreciado pela Assembleia Geral o requerimento assinado por um mínimo de 54 (cinquenta e quatro) desses sócios e não exista outra Delegação num raio de 10 (dez) quilómetros.

Artigo 71º

A Direcção deverá comemorar anual e condignamente o aniversário do Clube que tem lugar em 22 (vinte e dois) de Fevereiro.

Artigo 72º

Nas instalações do Clube são rigorosamente proibidos todos os jogos de fortuna e azar.

Artigo 73º

O ano social corresponde ao ano civil, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 74º

A dissolução do Clube só poderá ser resolvida em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e cuja deliberação seja aprovada com um mínimo de 3/4 (três quartos) dos votos de todos os associados.

§ único - Em caso de dissolução, a respectiva Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, composta de 5 (cinco) membros.

Artigo 75º

Estes Estatutos constituem a lei fundamental do Clube.

Artigo 76º

Em caso algum poderá ser alegado desconhecimento destes Estatutos.

Artigo 77º

Um Regulamento Geral completará o disposto nos presentes Estatutos.