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“Um Clube Vivo é um Clube Participado”
Capitulo VI
Disposições Gerais
Artigo 70º
A Sede Social do C.S.A. é em Lisboa.
§ único - Podem ser criadas Delegações em locais onde resida um mínimo de 500 (quinhentos) sócios efectivos, devendo para o efeito ser apreciado pela Assembleia Geral o requerimento assinado por um mínimo de 54 (cinquenta e quatro) desses sócios e não exista outra Delegação num raio de 10 (dez) quilómetros.
Artigo 71º
A Direcção deverá comemorar anual e condignamente o aniversário do Clube que tem lugar em 22 (vinte e dois) de Fevereiro.
Artigo 72º
Nas instalações do Clube são rigorosamente proibidos todos os jogos de fortuna e azar.
Artigo 73º
O ano social corresponde ao ano civil, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 74º
A dissolução do Clube só poderá ser resolvida em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e cuja deliberação seja aprovada com um mínimo de 3/4 (três quartos) dos votos de todos os associados.
§ único - Em caso de dissolução, a respectiva Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, composta de 5 (cinco) membros.
Artigo 75º
Estes Estatutos constituem a lei fundamental do Clube.
Artigo 76º
Em caso algum poderá ser alegado desconhecimento destes Estatutos.
Artigo 77º
Um Regulamento Geral completará o disposto nos presentes Estatutos.